TJAC 0018004-11.2005.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA FORMALIZADO ANTES DO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO REGULAR DA EMPRESA SUCESSORA. DEMORA NO IMPULSIONAMENTO AO PROCESSO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 5/04/12)
2. Afasta-se a alegação de inércia do credor e consequentemente o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes da consumação do lustro prescricional, a Fazenda Pública formalizou requerimento devidamente deferido de reconhecimento da responsabilidade por sucessão tributária, sendo a empresa devedora devidamente citada, atribuível a demora no andamento do processo por mecanismos inerentes ao do Poder Judiciário .
3. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA FORMALIZADO ANTES DO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO REGULAR DA EMPRESA SUCESSORA. DEMORA NO IMPULSIONAMENTO AO PROCESSO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 5/04/12)
2. Afasta-se a alegação de inércia do credor e consequentemente o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes da consumação do lustro prescricional, a Fazenda Pública formalizou requerimento devidamente deferido de reconhecimento da responsabilidade por sucessão tributária, sendo a empresa devedora devidamente citada, atribuível a demora no andamento do processo por mecanismos inerentes ao do Poder Judiciário .
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco