TJAC 0018028-92.2012.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPLAUSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal quando a quantidade e qualidade do material entorpecente apreendido justificar a majoração da mesma.
É discricionariedade do julgador o quantum a ser aplicado no reconhecimento de atenuantes.
Tratando-se de agente primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, ainda que a quantidade de droga apreendida seja excessiva, faz jus à aplicação a causa especial de diminuição da pena, inscrita no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e é norteada pela discricionariedade motivada do magistrado no que refere à fração minorante, considerando- apreendida.
Impossível a restituição de bens apreendidos quando há direta relação na utilização para o crime.
SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO APREENDIDO. VIABILIDADE. APELO PROVIDO.
Não havendo provas robustas para a condenação. a absolvição é medida que se impõe, com a consequente restituição dos bens e valores apreendidos.
Quando há fragilidade do conjunto probatório, e, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, é possível a absolvição.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPLAUSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal quando a quantidade e qualidade do material entorpecente apreendido justificar a majoração da mesma.
É discricionariedade do julgador o quantum a ser aplicado no reconhecimento de atenuantes.
Tratando-se de agente primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, ainda que a quantidade de droga apreendida seja excessiva, faz jus à aplicação a causa especial de diminuição da pena, inscrita no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e é norteada pela discricionariedade motivada do magistrado no que refere à fração minorante, considerando- apreendida.
Impossível a restituição de bens apreendidos quando há direta relação na utilização para o crime.
SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO APREENDIDO. VIABILIDADE. APELO PROVIDO.
Não havendo provas robustas para a condenação. a absolvição é medida que se impõe, com a consequente restituição dos bens e valores apreendidos.
Quando há fragilidade do conjunto probatório, e, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, é possível a absolvição.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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