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Jurisprudência


TJAC 0018028-92.2012.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPLAUSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal quando a quantidade e qualidade do material entorpecente apreendido justificar a majoração da mesma. É discricionariedade do julgador o quantum a ser aplicado no reconhecimento de atenuantes. Tratando-se de agente primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, ainda que a quantidade de droga apreendida seja excessiva, faz jus à aplicação a causa especial de diminuição da pena, inscrita no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e é norteada pela discricionariedade motivada do magistrado no que refere à fração minorante, considerando- apreendida. Impossível a restituição de bens apreendidos quando há direta relação na utilização para o crime. SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO APREENDIDO. VIABILIDADE. APELO PROVIDO. Não havendo provas robustas para a condenação. a absolvição é medida que se impõe, com a consequente restituição dos bens e valores apreendidos. Quando há fragilidade do conjunto probatório, e, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, é possível a absolvição.

Data do Julgamento : 04/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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