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Jurisprudência


TJAC 0018031-47.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante a edição da Súmula n. 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente a perícia grafotécnica realizada, demonstra a veracidade das alegações do Apelado quanto a não contratação dos empréstimos impugnados e a possível fraude praticada, que resultou nos descontos indevidos realizados diretamente em seus rendimentos. 4. Inegáveis os transtornos causados ao Apelado, pessoa idosa e hipossuficiente, em razão da fraude ocorrida e dos descontos indevidos em seus rendimentos, extrapolando os limites do mero dissabor. 5. Para a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Diante desses parâmetros, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 6. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que inegavelmente não é o caso dos autos. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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