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Jurisprudência


TJAC 0018072-48.2011.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. DEVOLUÇÃO REQUISITO. ALFABETIZAÇÃO. EXIGÊNCIA. ART. 140, II, CTB. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. APELO PROVIDO, EM PARTE. 1. O art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe como requisito para a Carteira Nacional de Habilitação saber ler e escrever, razão porque, concedido pela administração prazo de dois anos para adaptação pelo condutor, observado o devido processo legal, não há falar em conduta ilícita da autarquia estadual a gerar danos morais. 2. Impondo a legislação de trânsito condição inerente à devolução de Carteira Nacional de Habilitação após período de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração gravíssima, a frequência a curso de reciclagem (art. 261, § 2º, CTB), a administração pública estadual de transito nada mais fez do que o cumprimento à legislação de regência, via reflexa, exigida alfabetização do condutor do veículo. Observância ao princípio da legalidade. 3. Apelo provido, em parte.

Data do Julgamento : 02/10/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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