TJAC 0018072-48.2011.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. DEVOLUÇÃO REQUISITO. ALFABETIZAÇÃO. EXIGÊNCIA. ART. 140, II, CTB. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. O art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe como requisito para a Carteira Nacional de Habilitação saber ler e escrever, razão porque, concedido pela administração prazo de dois anos para adaptação pelo condutor, observado o devido processo legal, não há falar em conduta ilícita da autarquia estadual a gerar danos morais.
2. Impondo a legislação de trânsito condição inerente à devolução de Carteira Nacional de Habilitação após período de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração gravíssima, a frequência a curso de reciclagem (art. 261, § 2º, CTB), a administração pública estadual de transito nada mais fez do que o cumprimento à legislação de regência, via reflexa, exigida alfabetização do condutor do veículo. Observância ao princípio da legalidade.
3. Apelo provido, em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. DEVOLUÇÃO REQUISITO. ALFABETIZAÇÃO. EXIGÊNCIA. ART. 140, II, CTB. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. O art. 140, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe como requisito para a Carteira Nacional de Habilitação saber ler e escrever, razão porque, concedido pela administração prazo de dois anos para adaptação pelo condutor, observado o devido processo legal, não há falar em conduta ilícita da autarquia estadual a gerar danos morais.
2. Impondo a legislação de trânsito condição inerente à devolução de Carteira Nacional de Habilitação após período de suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração gravíssima, a frequência a curso de reciclagem (art. 261, § 2º, CTB), a administração pública estadual de transito nada mais fez do que o cumprimento à legislação de regência, via reflexa, exigida alfabetização do condutor do veículo. Observância ao princípio da legalidade.
3. Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão