TJAC 0018074-18.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PREPONDERÂNCIA DOS VETORES DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Embora hodiernamente seja possível a fixação de regime prisional semiaberto para crime de tráfico de drogas, não se recomenda tal providência no caso concreto, à vista a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida (284 g de cocaína e 600 g de maconha), em conformidade com a dicção do Art. 42 da Lei de Drogas.
2. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PREPONDERÂNCIA DOS VETORES DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Embora hodiernamente seja possível a fixação de regime prisional semiaberto para crime de tráfico de drogas, não se recomenda tal providência no caso concreto, à vista a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida (284 g de cocaína e 600 g de maconha), em conformidade com a dicção do Art. 42 da Lei de Drogas.
2. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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