- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0018076-85.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO IMPROVIDO. 1. O auxílio-doença é devido aquele que se encontra temporariamente incapacitado para exercer as suas atividades laborativas ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. No tocante a auxílio-acidente, tem-se que tal benefício será concedido ao segurado que após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. 3. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. 3. In casu, a Autora sofreu acidente de trabalho,que acarretou em sequela de fratura de punho direito, com rigidez articular e atrofia no membro superior direito, atrofia óssea, reduzindo 50% (cinquenta por cento) sua capacidade, sendo essa redução permanente, conforme demonstrado por meio dos laudos periciais. 4. Em observância ao principio da fungibilidade dos benefícios, o juízo a quo entendeu que a autora faz jus a percepção do benefício de auxílio-acidente. 5. Analisando a situação concreta, não há possibilidade de apreciação das condições pessoais e sociais da Apelante, em razão de reconhecimento de sua incapacidade laborativa. 6. A Apelante não possui idade avançada, contando hoje com 38 (trinta e oito) anos de idade. Ademais, não resta evidenciado que possua grau insuficiente de escolaridade para a capacitação em atividade diversa daquela por ela exercida até agora. 7. Apelo Improvido.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco