TJAC 0018083-53.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, CP. OCORRÊNCIA. REGIME SEMI-ABERTO. DISPOSIÇÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo sido demonstrado, por meio das provas angariadas sob o crivo do contraditório, que o réu cometeu o crime de roubo, resta inviável a solução absolutória em seu favor.
2. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente era menor de 21 anos na época do crime, no entanto, estando a pena-base no mínimo legal, não pode incidir para reduzi-la aquém desse patamar. Inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Confere-se crédito à palavra da vítima quanto à forma de execução do delito, no caso, mediante concurso de pessoas, que exercendo funções diferentes conluíram para o crime.
4. A fixação do regime para o início do cumprimento da pena deve atender os preceitos legais do art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, CP. OCORRÊNCIA. REGIME SEMI-ABERTO. DISPOSIÇÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo sido demonstrado, por meio das provas angariadas sob o crivo do contraditório, que o réu cometeu o crime de roubo, resta inviável a solução absolutória em seu favor.
2. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente era menor de 21 anos na época do crime, no entanto, estando a pena-base no mínimo legal, não pode incidir para reduzi-la aquém desse patamar. Inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Confere-se crédito à palavra da vítima quanto à forma de execução do delito, no caso, mediante concurso de pessoas, que exercendo funções diferentes conluíram para o crime.
4. A fixação do regime para o início do cumprimento da pena deve atender os preceitos legais do art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
01/06/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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