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Jurisprudência


TJAC 0018102-83.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A SUSTENTAR MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, ausente, acertada a decisão a quo que a fixa ao ano. Admite-se a cobrança da comissão de permanência se pactuada expressamente e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Ausente fatos novos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão unipessoal agravada, deve ser esta mantida. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 12/11/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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