TJAC 0018102-83.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A SUSTENTAR MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, ausente, acertada a decisão a quo que a fixa ao ano.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência se pactuada expressamente e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Ausente fatos novos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão unipessoal agravada, deve ser esta mantida.
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A SUSTENTAR MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, ausente, acertada a decisão a quo que a fixa ao ano.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência se pactuada expressamente e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Ausente fatos novos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão unipessoal agravada, deve ser esta mantida.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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