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Jurisprudência


TJAC 0018144-11.2006.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR APRESENTADO PELO EXPROPRIANTE/MUNICIPALIDADE QUANTO AO IMÓVEL E PELO PERITO JUDICIAL. DISCREPÂNCIA CONSIDERÁVEL DE VALORES. BUSCA POR ESTABELECER VALOR JUSTO E REAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor ofertado pelo Ente Público municipal/Expropriante, revelou-se muito inferior àquele a que chegou a perícia do Juízo. 2. O processo de desapropriação por utilidade pública, deve obedecer em especial, o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, onde revela que a indenização deve ser justa, buscando traduzir o prejuízo efetivamente sofrido pelo desapropriado. 3. Entende-se como Indenização justa aquela que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento. 4. Recurso de Apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2015
Data da Publicação : 02/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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