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Jurisprudência


TJAC 0018196-36.2008.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: LESÃO À ORDEM CONSTITUCIONAL, À ECONOMIA PÚBLICA, À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, À AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À RESERVA DO POSSÍVEL. INDEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: “1. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da Administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. Pode, por conseguinte, determinar que a administração faça constar do seu orçamento, verba destinada à execução de obrigação de fazer, com vistas à preservação do meio ambiente”. (TJAC Câmara Cível Acórdão n.º 2.704 Apelação Cível c/c Remessa ex officio n.º 2002.001567-4 Rel. Des. Samoel Evangelista j: 02.12.2003). b) Lei Orgânica do Município de Rio Branco: “Art. 96. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.” “Art. 117. A saúde de todos os munícipes é dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, educacionais e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. c) “Assim como ao judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária” e “... Entretanto, apesar de dependerem da opção política daqueles que foram investidos em seu mandato por meio do voto popular, as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo executivo não são absolutas. Se esses 'poderes' agirem de modo irrazoável ou com a clara intenção de neutralizar a eficácia dos direitos fundamentais sociais, torna-se necessária a intervenção do Judiciário com o intuito de 'viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Ação Civil Pública Comentários por artigos, p. 861 e 486, respectivamente) d) Tratando-se de obra pública, impossibilitado o cumprimento provisório da obrigação de fazer. e) Do contexto fático e probatório não resulta a comprovação dos alegados danos morais, especialmente porque “... os Autores tinham conhecimento do problema quando adquiriram o imóvel em 2006.” (fl. 182, sentença recorrida) f) Recursos improvidos e Remessa Necessária improcedente.

Data do Julgamento : 11/10/2011
Data da Publicação : 05/11/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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