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Jurisprudência


TJAC 0018198-64.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRIMEIRA APELANTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo provas, produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório, que indiquem, com a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, a participação da apelante nos ilícitos que lhe foram imputados, a sua absolvição, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2. Tendo a primeira apelante sido absolvida do delito de associação ao tráfico, de igual modo se impõe a absolvição do segundo apelante pelo mesmo delito, ante a ausência de provas suficientes a demonstrar a associação. 3. Inviável o afastamento da causa de aumento de pena do Art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 quando a prova carreada aos autos indica, estreme de dúvidas, o envolvimento de adolescente na prática delituosa. 4. Com a aplicação, pelo magistrado singular, da pena do crime do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 no seu mínimo legal, deixando de aplicar a atenuante da confissão em consonância com o disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por prejudicado o pedido de aplicação da reprimenda no seu mínimo legal. 5. Ao reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, deve-se fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 6. Primeiro apelo provido e segundo apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/05/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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