TJAC 0018222-63.2010.8.01.0001
PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS 1ª APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL 2º APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO 3ª APELANTE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PROVIMENTO.
1. O exame criterioso do conjunto probatório em desfavor da 1ª apelante inviabiliza sua absolvição, apontando-a como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 40, III e VI, da Lei 11.343/2006.
2. Não sendo o conjunto probatório suficiente para formar o juizo de certeza imprescindível à condenação por tráfico, do 2º apelante, é de ser desclassificada a conduta para o art. 28, da Lei 11.343/2006.
3. Quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Francinete de Souza Viana, é de ser provido.
4. Providos parcialmente os apelos. Provido quanto ao pedido de restituição de bens. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS 1ª APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL 2º APELANTE ABSOLVIÇÃO ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PROVIMENTO 3ª APELANTE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PROVIMENTO.
1. O exame criterioso do conjunto probatório em desfavor da 1ª apelante inviabiliza sua absolvição, apontando-a como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 40, III e VI, da Lei 11.343/2006.
2. Não sendo o conjunto probatório suficiente para formar o juizo de certeza imprescindível à condenação por tráfico, do 2º apelante, é de ser desclassificada a conduta para o art. 28, da Lei 11.343/2006.
3. Quanto ao pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Francinete de Souza Viana, é de ser provido.
4. Providos parcialmente os apelos. Provido quanto ao pedido de restituição de bens. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
03/12/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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