TJAC 0018238-46.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUTORA OFENDIDA VERBAL E FISICAMENTE EM PRAÇA PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO CORRETAMENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, o quantum indenizatório, estabelecido para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, em razão da injusta agressão física sofrida pela autora em praça pública.
2. As agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUTORA OFENDIDA VERBAL E FISICAMENTE EM PRAÇA PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO CORRETAMENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, o quantum indenizatório, estabelecido para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, em razão da injusta agressão física sofrida pela autora em praça pública.
2. As agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
15/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco