TJAC 0018243-78.2006.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, II, CP). NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE CONFLITA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão absolutória, que se escuda na tese de negativa de autoria produzida pelo réu, não merece acolhida quando as provas coligidas aos autos, especialmente declarações das vítimas, evidenciam com clareza a autoria e materialidade delitiva. 2. Consoante estabelece o art. 33, §3º, do CP, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena dar-se-á em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, de forma que, havendo circunstâncias grafadas desfavoravelmente ao réu, justifica-se a adoção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, II, CP). NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE CONFLITA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão absolutória, que se escuda na tese de negativa de autoria produzida pelo réu, não merece acolhida quando as provas coligidas aos autos, especialmente declarações das vítimas, evidenciam com clareza a autoria e materialidade delitiva. 2. Consoante estabelece o art. 33, §3º, do CP, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena dar-se-á em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, de forma que, havendo circunstâncias grafadas desfavoravelmente ao réu, justifica-se a adoção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda.
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Data da Publicação
:
07/01/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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