TJAC 0018271-07.2010.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLACÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. DESCABIMENTO PELO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise acurada dos autos, observa-se que a sentença recorrida foi proferida respeitando os limites da pretensão declinada nos embargos à execução, bem como o objeto de discussão entre as partes litigantes no curso da demanda. Inexiste, pois, qualquer incongruência lógica entre a matéria decidida na sentença e a pretensão declinada na petição inicial.
2. A magistrada sentenciante agiu de forma correta ao indeferir o pedido formulado pelo Embargante na petição inicial, que consistia no reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 6.089,99 (seis mil e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), no que tange ao valor da pensão em atraso e aos honorários advocatícios, assim como a condenação do Embargado, ora Apelado, ao pagamento da verba honorários. Isso porque a planilha apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 106/108), realizada de acordo com o comando sentencial, aponta valor maior (R$ 89.333,83) do que o montante do crédito exeqüendo apresentado pelo credor (R$ 74.911,86), o que, por inferência lógica, afasta a existência de excesso de execução.
3. O simples fato de a decisão recorrida ter sido baseada nos cálculos elaborados pelo expert não pode denotar julgamento extra petita, não havendo que se falar, in casu, em afronta ao princípio da adstrição (artigos 128 e 460 do Estatuto Processual). Nesse diapasão, cumpre salientar que o juiz, na fase executiva do processo condenatório, isto é, na fase de cumprimento de sentença, tem a faculdade de valer-se do contador judicial, sempre que a memória apresentada pelo credor, aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda, consoante a regra insculpida no artigo 475-B, § 3º, do CPC. Ou seja, havendo dúvidas acerca dos cálculos oferecidos pela parte exeqüente, nada impede e até mesmo recomenda-se que o juiz da causa remeta os autos à Contadoria Judicial para os esclarecimentos devidos. (Precedentes do STJ).
4. Com base no princípio da irretroatividade da lei, insculpido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, entendo que o atual artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não tem aplicação ao caso concreto, considerando que a alteração do citado dispositivo legal ocorreu depois de deflagrada a demanda judicial, e tendo em vista que, por tratar-se de norma de natureza eminentemente material (atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública), não encontra guarida o princípio tempus regit actum, cânone que encontra incidência exclusivamente as normas de natureza processual.
5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLACÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. DESCABIMENTO PELO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise acurada dos autos, observa-se que a sentença recorrida foi proferida respeitando os limites da pretensão declinada nos embargos à execução, bem como o objeto de discussão entre as partes litigantes no curso da demanda. Inexiste, pois, qualquer incongruência lógica entre a matéria decidida na sentença e a pretensão declinada na petição inicial.
2. A magistrada sentenciante agiu de forma correta ao indeferir o pedido formulado pelo Embargante na petição inicial, que consistia no reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 6.089,99 (seis mil e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), no que tange ao valor da pensão em atraso e aos honorários advocatícios, assim como a condenação do Embargado, ora Apelado, ao pagamento da verba honorários. Isso porque a planilha apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 106/108), realizada de acordo com o comando sentencial, aponta valor maior (R$ 89.333,83) do que o montante do crédito exeqüendo apresentado pelo credor (R$ 74.911,86), o que, por inferência lógica, afasta a existência de excesso de execução.
3. O simples fato de a decisão recorrida ter sido baseada nos cálculos elaborados pelo expert não pode denotar julgamento extra petita, não havendo que se falar, in casu, em afronta ao princípio da adstrição (artigos 128 e 460 do Estatuto Processual). Nesse diapasão, cumpre salientar que o juiz, na fase executiva do processo condenatório, isto é, na fase de cumprimento de sentença, tem a faculdade de valer-se do contador judicial, sempre que a memória apresentada pelo credor, aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda, consoante a regra insculpida no artigo 475-B, § 3º, do CPC. Ou seja, havendo dúvidas acerca dos cálculos oferecidos pela parte exeqüente, nada impede e até mesmo recomenda-se que o juiz da causa remeta os autos à Contadoria Judicial para os esclarecimentos devidos. (Precedentes do STJ).
4. Com base no princípio da irretroatividade da lei, insculpido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, entendo que o atual artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não tem aplicação ao caso concreto, considerando que a alteração do citado dispositivo legal ocorreu depois de deflagrada a demanda judicial, e tendo em vista que, por tratar-se de norma de natureza eminentemente material (atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública), não encontra guarida o princípio tempus regit actum, cânone que encontra incidência exclusivamente as normas de natureza processual.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/05/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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