TJAC 0018298-53.2011.8.01.0001
VV. - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. PROVIMENTO INTEGRAL.
Verificando que o Apelado é contumaz e reincidente em prática de crimes do mesmo tipo penal, independente de ser a res furtiva de baixo valor, deve ser reformada a sentença absolutória, condenando o réu ao crime de furto praticado durante o repouso noturno.
Apelo integralmente provido.
Vv. - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA E IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A conduta perpetrada pelo apelado, de subtrair R$ 36,00 (trinta e seis reais) em moedas, posteriormente restituídas à vítima, insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. O não lesionamento do bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo exclui a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e por não ter causado maiores conseqüências danosas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0018298-53.2011.8.01.0001, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto divergente e das notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
VV. - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. PROVIMENTO INTEGRAL.
Verificando que o Apelado é contumaz e reincidente em prática de crimes do mesmo tipo penal, independente de ser a res furtiva de baixo valor, deve ser reformada a sentença absolutória, condenando o réu ao crime de furto praticado durante o repouso noturno.
Apelo integralmente provido.
Vv. - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA E IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A conduta perpetrada pelo apelado, de subtrair R$ 36,00 (trinta e seis reais) em moedas, posteriormente restituídas à vítima, insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. O não lesionamento do bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo exclui a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e por não ter causado maiores conseqüências danosas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0018298-53.2011.8.01.0001, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto divergente e das notas taquigráficas arquivadas.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
12/12/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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