TJAC 0018366-66.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Documento público. Falsificação grosseira. Tipicidade. Uso. Absolvição. Impossibilidade.
- O crime de falsificação de documento público prescinde de resultado naturalístico, bastando a simples confecção do referido documento para caracterizar a sua tipificação.
- A utilização de documento que a apelante sabia ser falso, posto que confessou em Juízo, obsta a absolvição pretendida.
Vv. Apelação. Penal. Uso de Documento Público Falsificado. Pleito de Absolvição. Falsificação Grosseira Caracterizada. Apresentação do Documento ao Agente Penitenciário. Crime Impossível Configurado. Apelação a que se dá Provimento.
1. Configurada a falsificação grosseira, deve o apelante ser absolvido do crime de uso de documento público falsificado, em razão de restar configurado crime impossível.
2. Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018366-66.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Documento público. Falsificação grosseira. Tipicidade. Uso. Absolvição. Impossibilidade.
- O crime de falsificação de documento público prescinde de resultado naturalístico, bastando a simples confecção do referido documento para caracterizar a sua tipificação.
- A utilização de documento que a apelante sabia ser falso, posto que confessou em Juízo, obsta a absolvição pretendida.
Vv. Apelação. Penal. Uso de Documento Público Falsificado. Pleito de Absolvição. Falsificação Grosseira Caracterizada. Apresentação do Documento ao Agente Penitenciário. Crime Impossível Configurado. Apelação a que se dá Provimento.
1. Configurada a falsificação grosseira, deve o apelante ser absolvido do crime de uso de documento público falsificado, em razão de restar configurado crime impossível.
2. Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018366-66.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de outubro de 2015
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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