TJAC 0018383-05.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECRETO FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 33, § 2º, 'B', DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 44, I, DO, CP. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. A fixação de regime prisional mais brando encontra óbice na letra do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, eis que a condenação aplicada à apelante supera quatro anos e o regime prisional semiaberto se aplica à espécie.
4. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o caso concreto não se enquadrar aos termos do art. 44 do Código Penal, como no caso ora apreciado.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECRETO FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 33, § 2º, 'B', DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 44, I, DO, CP. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. A fixação de regime prisional mais brando encontra óbice na letra do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, eis que a condenação aplicada à apelante supera quatro anos e o regime prisional semiaberto se aplica à espécie.
4. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o caso concreto não se enquadrar aos termos do art. 44 do Código Penal, como no caso ora apreciado.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Denunciação caluniosa
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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