TJAC 0018417-14.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEDIMENTADA PELO LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A palavra da vítima, quando em sintonia com os demais elementos de prova arregimentados para os autos, notadamente o laudo pericial, a confissão parcial do apelante e o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica, servem de suporte para a condenação do agressor.
2. Não evidenciada nos autos agressão injusta, atual ou iminente, com uso de meios moderados para repeli-la, não há que se falar em legítima defesa própria, de modo que as condutas perpetradas pelo apelante são passíveis de censura, nos moldes propostos pela instância singela.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEDIMENTADA PELO LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A palavra da vítima, quando em sintonia com os demais elementos de prova arregimentados para os autos, notadamente o laudo pericial, a confissão parcial do apelante e o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica, servem de suporte para a condenação do agressor.
2. Não evidenciada nos autos agressão injusta, atual ou iminente, com uso de meios moderados para repeli-la, não há que se falar em legítima defesa própria, de modo que as condutas perpetradas pelo apelante são passíveis de censura, nos moldes propostos pela instância singela.
3. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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