TJAC 0018420-71.2008.8.01.0001
Acórdão n.º :13.901
Classe : Agravo de Execução Penal n.º 0018420-71.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Criminal
Relatora : Desª. Denise Castelo Bonfim
Agravante : Valéria de Andrade Cornelio
Advogado : Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC)
Advogado : Luccas Vianna Santos (OAB: 3404/AC)
Agravado : Ministério Público do Estado do Acre
Assunto : Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE CELULARES NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. regressão de regime mantida.
1.Cometendo falta grave é de ser mantida a regressão de seu regime, porquanto expressamente previsto em lei.
2.Prática de falta grave enseja a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Inteligência do artigo 127, da LEP.
3.Agravo improvido.
Ementa
Acórdão n.º :13.901
Classe : Agravo de Execução Penal n.º 0018420-71.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Criminal
Relatora : Desª. Denise Castelo Bonfim
Agravante : Valéria de Andrade Cornelio
Advogado : Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC)
Advogado : Luccas Vianna Santos (OAB: 3404/AC)
Agravado : Ministério Público do Estado do Acre
Assunto : Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE CELULARES NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. regressão de regime mantida.
1.Cometendo falta grave é de ser mantida a regressão de seu regime, porquanto expressamente previsto em lei.
2.Prática de falta grave enseja a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Inteligência do artigo 127, da LEP.
3.Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
23/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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