TJAC 0018437-39.2010.8.01.0001
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Conforme a Decisão Monocrática, negou-se provimento a Apelação do BANCO BMG, mediante o exame de cada matéria ventilada pelo Recorrente, destacando-se, dentre elas, a imposição da multa cominatória, fixada no âmbito pela Sentença por causa da antecipação da tutela concedida no julgamento do mérito da causa, consubstanciada na redução dos descontos em folha de pagamento.
2. Justamente neste ponto específico o BANCO BMG manifesta insurgência contra a Decisão agravada, mas acontece que, se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
3. Esta Relatora enfrentou a questão da multa cominatória à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação em relação a este ponto.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Conforme a Decisão Monocrática, negou-se provimento a Apelação do BANCO BMG, mediante o exame de cada matéria ventilada pelo Recorrente, destacando-se, dentre elas, a imposição da multa cominatória, fixada no âmbito pela Sentença por causa da antecipação da tutela concedida no julgamento do mérito da causa, consubstanciada na redução dos descontos em folha de pagamento.
2. Justamente neste ponto específico o BANCO BMG manifesta insurgência contra a Decisão agravada, mas acontece que, se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
3. Esta Relatora enfrentou a questão da multa cominatória à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação em relação a este ponto.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
24/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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