TJAC 0018473-18.2009.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade criminosas, notadamente por exame pericial e provas testemunhais, é de rigor manter a condenação.
2. Ademais, mostra-se inviável o pleito de redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se a decisão fora devidamente fundamentada pelo magistrado, que atentou para natureza e quantidade substância entorpecente apreendida, aplicando percentual de 1/3 (um terço), reprimenda necessária e suficiente à reprovação do delito.
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? 1º APELANTE ? ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO PENAL ? IMPOSSIBILIDADE ? 2º APELANTE ? DESCLASSIFICAÇÃO ? INADMISSIBILIDADE ? IMPROVIMENTO.
Do conjunto probatório, restou evidenciada intensa participação do apelante na empreitada de tráfico de drogas.
O pedido de desclassificação carece de elementos idôneos para sua concessão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade criminosas, notadamente por exame pericial e provas testemunhais, é de rigor manter a condenação.
2. Ademais, mostra-se inviável o pleito de redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se a decisão fora devidamente fundamentada pelo magistrado, que atentou para natureza e quantidade substância entorpecente apreendida, aplicando percentual de 1/3 (um terço), reprimenda necessária e suficiente à reprovação do delito.
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? 1º APELANTE ? ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO PENAL ? IMPOSSIBILIDADE ? 2º APELANTE ? DESCLASSIFICAÇÃO ? INADMISSIBILIDADE ? IMPROVIMENTO.
Do conjunto probatório, restou evidenciada intensa participação do apelante na empreitada de tráfico de drogas.
O pedido de desclassificação carece de elementos idôneos para sua concessão.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
10/06/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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