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Jurisprudência


TJAC 0018502-68.2009.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. O PATAMAR APLICADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a configuração da causa de aumento do Art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando o emprego da arma possa ser demonstrado por outros meios de prova. 2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal. 3. A exasperação da pena na terceira fase, no crime de roubo, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), exige motivação baseada em fatos concretos, não servindo de justificativa tão só a quantidade de majorantes (Súmula 443/STJ). In casu, contudo, há fundamentação idônea e concreta apta a preservar o acréscimo impugnado, inexistindo, assim, reparo a ser efetuado na sentença de primeiro grau. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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