TJAC 0018520-70.2001.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Homicídio simples. Conselho de Sentença. Condenação. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Soberania do Juri.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos, o apelante deve ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018520-70.2001.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio simples. Conselho de Sentença. Condenação. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Soberania do Juri.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos, o apelante deve ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018520-70.2001.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco