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Jurisprudência


TJAC 0018606-42.2012.8.01.0070

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES CONEXAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO DE ÔNUS REAL DE ARRENDAMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVELIA DO RÉU-APELANTE. DANOS MORAIS DO APELANTE NÃO CONFIGURADOS. REVELIA DA RÉ-APELADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É reconhecida a conexão entre as ações ordinárias n.º 0027296-10.2011.8.01.0001 e 0018606-42.2012.8.01.0070, considerando que ambas discutem a mesma relação jurídica de compra e venda de veículos entabulada entre as partes litigantes, fazendo-se necessária a reunião das demandas sob um mesmo juízo e dos apelos perante um mesmo relator para serem apreciados pelo mesmo órgão julgador, evitando-se a prolação de decisões contraditórias; 2. A apelada adquiriu junto ao apelante um veículo, registrado em nome da Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A, ora arrendador, tendo como arrendatário o senhor Paulo Sérgio dos Santos. O veículo foi posteriormente apreendido pela instituição em razão da inadimplência das parcelas do arrendamento sob a responsabilidade do apelante. Em face da revelia, incidiu-se a presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela autora-apelada (CPC, art. 319); 3. Deve ser mantida a condenação do apelante à reparação dos danos materiais no valor de R$ 35.316,85 (trinta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) - extraído da somatória dos cheques (R$ 13.350,00, fls. 8/11), do valor do veículo FIAT Pálio Fire (R$ 20.000,00) e dos impostos atinentes ao veículo Honda Civic (R$ 1.966,85) – ante o prejuízo sofrido pela apelada em razão da rescisão contratual dada a apreensão do bem pela instituição financeira credora; 4. A apelada sofreu redução patrimonial em razão do negócio jurídico celebrado com o apelante, de modo que a modificação da sentença vergastada, no sentido almejado neste recurso, garantiria ao apelante locupletar-se no prejuízo alheio. Ademais, em face da revelia não restou demonstrado importante fato extintivo do direito da autora-apelada, qual seja, que esta teria assumido o risco da evicção ao celebrar o negócio (CC, art. 449); 5. No apelo n.º 0018606-42.2012.8.01.0070, o apelante James da Silva Moura postulou a reparação por danos morais em face da apelada Márcia Bethânia Rodrigues Leal Araújo, bem assim a condenação em obrigação de fazer no sentido de arcar com os pagamentos das parcelas do consórcio do veículo FIAT Pálio a fim de evitar a sua apreensão pela instituição credora; 6. Não obstante a revelia da apelada, os fatos alegados pelo apelante não se conformam às provas de ambos os autos conexos, evidenciando que o veículo FIAT Pálio Fire, em verdade, fora entregue pela apelada ao apelante como parte do pagamento pela compra do veículo Honda Civic LXS-MT, posteriormente apreendido em face da inadimplência do apelante; 7. Não há provas de que a apelada tenha assumido a responsabilidade pelo adimplemento da dívida relativa ao veículo FIAT Pálio Fire, todavia, ainda que se admita tal hipótese, não seria razoável ao apelante, no caso concreto, exigir o cumprimento da obrigação de sua contraparte, porquanto antes não cumpriu a sua própria obrigação, deixando de adimplir o arrendamento mercantil do veículo Honda Civic, resguardando a posse da apelada; 8. Negócio jurídico em que ambas as partes assumiram obrigações com o adimplemento da alienação fiduciária (apelada) e do arrendamento mercantil (apelante), simultaneamente, não podendo um exigir do outro o cumprimento da obrigação sem antes cumprir a sua própria obrigação (CC, art. 476); 9. O cumprimento da obrigação pelo apelante tornou-se inútil à apelada face a apreensão do veículo Honda Civic, o qual já fora reintegrado ao patrimônio da instituição credora, justificando-se a resolução contratual e a incidência da exceptio non adimpleti contractus; 10. O mero descumprimento contratual, dissociado da comprovação de efetivo desequilíbrio psicológico e/ou atentado à dignidade da pessoa humana porventura decorrente, não justifica a reparação por danos morais; 11. Apelos a que se negam provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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