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Jurisprudência


TJAC 0018606-55.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Pena Base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. - Mantém-se a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, mormente porque não foi suscitado o impedimento ou a suspeição dos mesmos. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - A natureza e a quantidade de droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da pena em seu grau máximo, devendo ser mantido o percentual estabelecido na Sentença. - Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente fechado. Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. JENILSON DOS SANTOS MACEDO: ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEXANDRE PINHEIRO TORRES: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III. NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO APELO PARA O PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO PARCIAL PARA O SEGUNDO APELANTE. 1. Havendo dúvida sobre a conduta do apelante Jenilson dos Santos Macedo não é possível manter a condenação por tráfico, sendo inarredável a absolvição a luz do princípio in dubio pro reo. 2. Relativamente ao apelante Alexandre Pinheiro Torres, que é réu confesso, tendo a droga sido localizada em uma mala de viagem de sua propriedade, já monitorado pela polícia no dia dos fatos, imperiosa é sua responsabilização criminal pelo evento. 3.A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria desautoriza a fixação da pena-base no mínimo legal. 4. A utilização do mesmo fundamento para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria e deixar de aplicar o redutor do Art. 33, § 4º, na terceira fase, configura bis in idem. 5. É irrelevante, para a configuração da majorante prevista no Art. 40, V, da Lei de Drogas, a efetiva transposição das fronteiras estaduais, de modo que fica mantida a sua incidência. 6. O apelante Alexandre Pinheiro Torres não satisfaz os requisitos legais para reconhecimento da redutora prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que a expressiva quantidade de droga apreendida (22,142kg) indica que não se trata de traficante ocasional. 7. Não restou caracterizada a causa de aumento prevista no Art. 40, III da Lei de Drogas, ficando ela decotada da apenação. 8. Provimento do apelo para o primeiro apelante e provimento parcial para o segundo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018606-55.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 29 de outubro de 2015

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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