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Jurisprudência


TJAC 0018653-34.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; PROVIMENTO PARCIAL. 1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. 3.- Não havendo estipulação no contrato, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, pois, sem essa previsão, sua cobrança representa burla aos limites legais e contratuais impostos. 4.- A MP 2.170-36/2001 admite a capitalização mensal de juros desde que pactuada pelas partes. Não havendo previsão contratual, correta sua fixação em período anual. 5.- Não configurada a mora, inexiste falar na incidência do encargo sobre o saldo devedor do contrato. Todavia, caso verificada em momento futuro, admitida a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 02% (dois por cento), além da correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Data do Julgamento : 12/12/2011
Data da Publicação : 24/12/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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