TJAC 0018671-84.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS DIFERENTES. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não merece prosperar pretensão da apelante, de absolvição do crime de estelionato, quando o édito condenatório é convergente com o acervo probatório coligido ao caderno processual.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não bastar similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), mas, ainda, ser necessário haver, entre estas, ligação a mostrar, de plano, que os crimes subsequentes guardam unidade de desígnios em relação ao primeiro.
3. No caso, a execução da segunda conduta estelionatária foi diferente da primeira, porquanto a apelante celebrou contrato de compra e venda com as vítima, enquanto que, na primeira conduta, a venda só foi verbal, sem qualquer documento sobre a negociação, situação que afasta a similitude na maneira de execução dos crimes, não havendo liame de continuidade da segunda conduta em relação à primeira, razão pela qual deve ser afastada a continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal, mantendo-se o concurso formal, previsto no art. 69, do mesmo diploma legal, nos termos da r. sentença condenatória.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS DIFERENTES. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não merece prosperar pretensão da apelante, de absolvição do crime de estelionato, quando o édito condenatório é convergente com o acervo probatório coligido ao caderno processual.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não bastar similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), mas, ainda, ser necessário haver, entre estas, ligação a mostrar, de plano, que os crimes subsequentes guardam unidade de desígnios em relação ao primeiro.
3. No caso, a execução da segunda conduta estelionatária foi diferente da primeira, porquanto a apelante celebrou contrato de compra e venda com as vítima, enquanto que, na primeira conduta, a venda só foi verbal, sem qualquer documento sobre a negociação, situação que afasta a similitude na maneira de execução dos crimes, não havendo liame de continuidade da segunda conduta em relação à primeira, razão pela qual deve ser afastada a continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal, mantendo-se o concurso formal, previsto no art. 69, do mesmo diploma legal, nos termos da r. sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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