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Jurisprudência


TJAC 0018673-54.2011.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento de pena. Incidência. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis aos apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença, que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento na metade. - Recurso de Apelação improvido. Vv. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. DECOTAGEM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA UM DOS APELANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Se os elementos colhidos durante a fase indiciária foram confirmados sob o crivo do contraditório, tais como a apreensão da res furtiva em poder de um dos agentes, declarações da vítima e os depoimentos de testemunha, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, restou suficientemente caracterizado o crime de roubo circunstanciado, não havendo que se falar em solução absolutória. 2. Considerando que inquéritos e ações penais em andamento não se prestam para exasperar a pena base a título de conduta social e maus antecedentes, recomenda-se sua exclusão da apenação. 3. Inexistindo fundamentação idônea para maior rigor na eleição da fração de œ (metade) na terceira fase de aplicação da pena, pela incidência de duas causas de aumento relativas ao concurso e pessoas e emprego de arma, de rigor a reforma da dosimetria no ponto em referência (inteligência da Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Provimento parcial do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018673-54.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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