TJAC 0018673-54.2011.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento de pena. Incidência.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis aos apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença, que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento na metade.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. DECOTAGEM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA UM DOS APELANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Se os elementos colhidos durante a fase indiciária foram confirmados sob o crivo do contraditório, tais como a apreensão da res furtiva em poder de um dos agentes, declarações da vítima e os depoimentos de testemunha, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, restou suficientemente caracterizado o crime de roubo circunstanciado, não havendo que se falar em solução absolutória.
2. Considerando que inquéritos e ações penais em andamento não se prestam para exasperar a pena base a título de conduta social e maus antecedentes, recomenda-se sua exclusão da apenação.
3. Inexistindo fundamentação idônea para maior rigor na eleição da fração de œ (metade) na terceira fase de aplicação da pena, pela incidência de duas causas de aumento relativas ao concurso e pessoas e emprego de arma, de rigor a reforma da dosimetria no ponto em referência (inteligência da Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça).
4. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018673-54.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento de pena. Incidência.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis aos apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença, que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento na metade.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. DECOTAGEM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA UM DOS APELANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Se os elementos colhidos durante a fase indiciária foram confirmados sob o crivo do contraditório, tais como a apreensão da res furtiva em poder de um dos agentes, declarações da vítima e os depoimentos de testemunha, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, restou suficientemente caracterizado o crime de roubo circunstanciado, não havendo que se falar em solução absolutória.
2. Considerando que inquéritos e ações penais em andamento não se prestam para exasperar a pena base a título de conduta social e maus antecedentes, recomenda-se sua exclusão da apenação.
3. Inexistindo fundamentação idônea para maior rigor na eleição da fração de œ (metade) na terceira fase de aplicação da pena, pela incidência de duas causas de aumento relativas ao concurso e pessoas e emprego de arma, de rigor a reforma da dosimetria no ponto em referência (inteligência da Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça).
4. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018673-54.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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