TJAC 0018712-27.2006.8.01.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, como ocorre no caso vertente. Assim sendo, inarredável a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural os crimes dolosos contra a vida, competindo ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca da autoria delitiva.
2. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, como ocorre no caso vertente. Assim sendo, inarredável a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural os crimes dolosos contra a vida, competindo ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida acerca da autoria delitiva.
2. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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