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Jurisprudência


TJAC 0018785-28.2008.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ACRE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. 1. As provas convergem no sentido de que houve inequívoca negligência da médica que efetuou o primeiro atendimento, haja vista que ela atuou com menor intensidade que a circunstância estava a exigir, pois, ao invés de uma mera avaliação clínica, o caso recomendava a solicitação de exames laboratoriais, sobremaneira para coleta de sangue do paciente. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência médica na identificação do diagnóstico correto, o que resultou na morte da vítima. 2. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, mantenho a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa dos Apelados, nem a insolvência do ESTADO DO ACRE, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano. 3. A Súmula n. 421 do STJ preconiza que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Dessa maneira, a Remessa Necessária deve ser julgada parcialmente procedente para desconstituir a condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 5. Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.

Data do Julgamento : 03/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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