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Jurisprudência


TJAC 0018792-83.2009.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. GRUPO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Tendo em vista a sentença 'ultra petita', adequado limitar a parte dispositiva aos termos do pedido, elidindo qualquer afronta aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, refoge a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, incidindo, na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Plano de Cargos e Carreiras destinados aos servidores da área de saúde. 3. A gratificação denominada auxílio-transporte consiste em vantagem pecuniária do tipo 'propter laborem', que diz respeito ao efetivo exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade de locomoção enquanto na prestação de serviços ao órgão a que vinculados, todavia, ao servidor interessado e, notadamente, o Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 4.Recurso provido, em parte. Reexame parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 10/04/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Gratificações da Lei 8.112/1990
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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