TJAC 0018798-90.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quando a Seguradora deixa de pagar na integralidade o valor devido à título de indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT, os dissabores advindos da tentativa de obter a sua complementação, inclusive, judicialmente, não caracterizam o dano moral pleiteado - precedentes do STJ.
2. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
3. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, e havendo o pagamento de parte do valor devido, escorreita sua dedução por ocasião de sua complementação.
4. Na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com a baixa complexidade e caráter repetitivo da demanda.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quando a Seguradora deixa de pagar na integralidade o valor devido à título de indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT, os dissabores advindos da tentativa de obter a sua complementação, inclusive, judicialmente, não caracterizam o dano moral pleiteado - precedentes do STJ.
2. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
3. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, e havendo o pagamento de parte do valor devido, escorreita sua dedução por ocasião de sua complementação.
4. Na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com a baixa complexidade e caráter repetitivo da demanda.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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