TJAC 0018800-26.2010.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. CONTRATO. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. 'ERROR IN PROCEDENDO' INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1. Se a controvérsia não é unicamente de direito, mas também de fato, havendo, inclusive, pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável o disposto no art. 285-A, do Código de Processo Civil, por configurar cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
2. Se a Sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa.? (Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Rela. Desa. Miracele Lopes. j. 17.07.2009).?
b) Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. CONTRATO. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. 'ERROR IN PROCEDENDO' INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1. Se a controvérsia não é unicamente de direito, mas também de fato, havendo, inclusive, pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável o disposto no art. 285-A, do Código de Processo Civil, por configurar cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
2. Se a Sentença julgou a lide com fundamento no art. 285-A, do Código de Processo Civil, impedindo que as questões de fato fossem comprovadas pelos sujeitos do contraditório, deve ser anuladas, mediante provocação da parte ou até mesmo de ofício, já que se trata de questão de ordem pública, em face da violação de literal disposição de lei e, sobretudo, por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa.? (Acórdão 6.310. Apelação Cível 2009.001967-3. Rela. Desa. Miracele Lopes. j. 17.07.2009).?
b) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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