TJAC 0018810-41.2008.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA ISONOMIA. CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Constatando-se que a matéria aventada em sede de embargados foi exaustivamente apreciada no acórdão vergastado, pelo que faz inexistir vício a ser sanado, é de se reconhecer o intento do embargante em ver rediscutida a matéria analisada em sede recursal, pelo que se impõe a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0018810-41.2008.8.01.0001/50000, em que figuram como embargante Frankiney Brito de Araújo e embargado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA ISONOMIA. CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Constatando-se que a matéria aventada em sede de embargados foi exaustivamente apreciada no acórdão vergastado, pelo que faz inexistir vício a ser sanado, é de se reconhecer o intento do embargante em ver rediscutida a matéria analisada em sede recursal, pelo que se impõe a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0018810-41.2008.8.01.0001/50000, em que figuram como embargante Frankiney Brito de Araújo e embargado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Data do Julgamento
:
25/11/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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