TJAC 0018883-81.2006.8.01.0001
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FATURA PAGA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Demonstrado o pagamento de fatura mediante débito automático, mas, implementada a suspensão do serviço de telefonia móvel bem como a inscrição em cadastro restritivo de crédito, descaracterizado o exercício regular do direito, ensejando direito à indenização por danos morais, de natureza 'in re ipsa', ou seja, com danos presumidos, adequada a manutenção do 'quantum' observada a proporcionalidade ante as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível que guardam simetria à espécie.
Apelos improvidos.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FATURA PAGA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Demonstrado o pagamento de fatura mediante débito automático, mas, implementada a suspensão do serviço de telefonia móvel bem como a inscrição em cadastro restritivo de crédito, descaracterizado o exercício regular do direito, ensejando direito à indenização por danos morais, de natureza 'in re ipsa', ou seja, com danos presumidos, adequada a manutenção do 'quantum' observada a proporcionalidade ante as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível que guardam simetria à espécie.
Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Data da Publicação
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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