TJAC 0018889-78.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA.
1. Não comporta conhecimento pleito recursal que impugna capítulo da sentença do qual o recorrente não foi sucumbente.
2. Consoante disposto no art. 10, II, da Lei 9.656/98, inexiste obrigatoriedade legal dos planos de saúde custearem procedimentos clínicos para fins estéticos.
3. O só fato de determinado tratamento estar previsto nos anexos da Resolução ANS nº. 338/2013 não implica na obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde. Nas hipóteses em que determinado procedimento médico é clinicamente indicado para fins estéticos e funcionais (reparadores), somente com relação a estes os planos de saúde possuem obrigatoriedade de custeio. Interpretação sistemática do art. 19 da referida normativa, bem como do art. 10 da Lei 9.656/98.
4. Caso dos autos em que o apelado pleiteou que seja determinado ao plano de saúde apelante a realização de procedimento cirúrgico para a correção de dermatocálaze bilateral. Acervo probatório que demonstra que, no caso concreto, referida moléstia não acarreta prejuízo funcional à visão do paciente, de modo que o procedimento cirúrgico pleiteado teria finalidade puramente estética. Inexistência de responsabilidade do plano de saúde.
5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA.
1. Não comporta conhecimento pleito recursal que impugna capítulo da sentença do qual o recorrente não foi sucumbente.
2. Consoante disposto no art. 10, II, da Lei 9.656/98, inexiste obrigatoriedade legal dos planos de saúde custearem procedimentos clínicos para fins estéticos.
3. O só fato de determinado tratamento estar previsto nos anexos da Resolução ANS nº. 338/2013 não implica na obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde. Nas hipóteses em que determinado procedimento médico é clinicamente indicado para fins estéticos e funcionais (reparadores), somente com relação a estes os planos de saúde possuem obrigatoriedade de custeio. Interpretação sistemática do art. 19 da referida normativa, bem como do art. 10 da Lei 9.656/98.
4. Caso dos autos em que o apelado pleiteou que seja determinado ao plano de saúde apelante a realização de procedimento cirúrgico para a correção de dermatocálaze bilateral. Acervo probatório que demonstra que, no caso concreto, referida moléstia não acarreta prejuízo funcional à visão do paciente, de modo que o procedimento cirúrgico pleiteado teria finalidade puramente estética. Inexistência de responsabilidade do plano de saúde.
5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão