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Jurisprudência


TJAC 0018889-78.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. 1. Não comporta conhecimento pleito recursal que impugna capítulo da sentença do qual o recorrente não foi sucumbente. 2. Consoante disposto no art. 10, II, da Lei 9.656/98, inexiste obrigatoriedade legal dos planos de saúde custearem procedimentos clínicos para fins estéticos. 3. O só fato de determinado tratamento estar previsto nos anexos da Resolução ANS nº. 338/2013 não implica na obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde. Nas hipóteses em que determinado procedimento médico é clinicamente indicado para fins estéticos e funcionais (reparadores), somente com relação a estes os planos de saúde possuem obrigatoriedade de custeio. Interpretação sistemática do art. 19 da referida normativa, bem como do art. 10 da Lei 9.656/98. 4. Caso dos autos em que o apelado pleiteou que seja determinado ao plano de saúde apelante a realização de procedimento cirúrgico para a correção de dermatocálaze bilateral. Acervo probatório que demonstra que, no caso concreto, referida moléstia não acarreta prejuízo funcional à visão do paciente, de modo que o procedimento cirúrgico pleiteado teria finalidade puramente estética. Inexistência de responsabilidade do plano de saúde. 5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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