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Jurisprudência


TJAC 0018907-07.2009.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MORADIA DIGNA. ORDENAÇÃO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Carta Política de uma Nação é fruto da vontade política do seu povo, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades das matérias ali contidas. Razão disso, cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias, meras letras mortas no papel. 2.Tratando-se de regularização de loteamento clandestino, configura direito com normatividade suficiente, porquanto definido pelo dever, figurando o Município como sujeito passivo solidário, notadamente, ante a omissão quando das exigências aos loteadores. 3 .Assim, evidenciado o direito material, ínsito em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado, bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade. 4. 'O princípio da reserva do possível não pode servir de fundamento para que o Poder Público não cumpra o seu dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.' Precedente: Agravo de Instrumento nº 2008.002679-2 Acórdão nº 5728 Rel. Des. Adair Longuini J: 20.01.2009) 5. Ao ente municipal incumbe o ônus de provar suficientemente a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas, não bastando a mera alegação genérica. 6. Evidenciada a relação consumerista entre o loteador e os adquirentes dos lotes, configurada a responsabilidade solidária entre o antigo e o atual proprietário do loteamento, haja vista que quando da venda do empreendimento, a situação de irregularidade já estava consolidada, demonstrada a legitimidade passiva do proprietário originário. 7.Recursos improvidos e Reexame Necessário improcedente.

Data do Julgamento : 23/08/2011
Data da Publicação : 10/09/2011
Classe/Assunto : Apelação / Parcelamento do solo urbano
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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