TJAC 0018974-64.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL. LIMITES. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. PLANOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite que as operadoras de tais planos estabeleçam cláusulas contratuais que prevejam a variação de mensalidades conforme a idade do usuário,se este não tiver atingido 60 (sessenta) anos, respeitadas as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde ANS, a quem cabe a atividade regulatória do setor.
2. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
3. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permitam ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva.
4. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador.
5. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL. LIMITES. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. PLANOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite que as operadoras de tais planos estabeleçam cláusulas contratuais que prevejam a variação de mensalidades conforme a idade do usuário,se este não tiver atingido 60 (sessenta) anos, respeitadas as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde ANS, a quem cabe a atividade regulatória do setor.
2. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
3. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permitam ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva.
4. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador.
5. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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