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Jurisprudência


TJAC 0018976-34.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DE OUTRO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA IMOBILIÁRIA RÉ. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMOBILIÁRIA RÉ. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE À INQUILINA RÉ. RECUSADA. MÉRITO. IMOBILIÁRIA RÉ. MANDATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS REPAROS A SEREM REALIZADOS NO IMÓVEL. ISENÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SOLIDARIEDADE DAS PARTES RÉS SOBRE OS ALUGUÉIS EM MORA. INQUILINA/LOCATÁRIA RÉ. RESPONSÁVEL EXCLUSIVA PELA REPARAÇÃO DO IMÓVEL E PELO DANO extrapatrimonial CONFIGURADO DECORRENTE DE NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA. inscrição indevida em cadastro negativo de crédito. DANO MORAL QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO (IN RE IPSA). QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA IMOBILIÁRIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INQUILINA RÉ IMPROVIDO. 1. No contrato de administração de imóveis (cláusula 1.6, parágrafo segundo) foi dado à imobiliária ré o poder de representar e agir em nome do interesse da locadora, não se comprometendo a arcar com o risco da inadimplência da locatária ré, relativa à realização de reparos no imóvel, bem como à eventuais encargos acessórios não cumpridos. 2. Não se pode olvidar que o contrato de administração em questão se encontra protegido pelo princípio do pacta sun servanda (tradução: os pactos devem ser cumpridos ou os pactos assumidos devem ser respeitados ou, ainda, os contratos assinados devem ser cumpridos), que é o princípio da força obrigatória, segundo o qual as partes ficam vinculadas ao contrato, como se este fosse norma legal. 3. Não tendo a inquilina ré efetuado o pagamento de alguns aluguéis nos meses em que o imóvel esteve locado para ela, há como responsabilizar a imobiliária ré nessa questão, solidariamente àquela, inclusive em razão de não extrapolar os limites das obrigações assumidas contratualmente. Porém, a imobiliária ré deve indenizar a locadora autora no limite dos valores recebidos a título de caução, visto que aquela recebeu um cheque, ainda que sem fundos, da inquilina ré, no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), como garantia contratual (caução), o qual serviria de proteção contra inadimplências como a ora apreciada ou, ao menos, parte delas; bem como que está expresso no contrato que o locatário e as garantias seriam de escolha da referida imobiliária, de acordo com a sua confiança. 4. Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, a quantia indenizatória, estabelecida para reparação do dano moral, pode ser revista tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de cadastro negativo de crédito. 5. Está pacificado na Corte da Cidadania que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na linha dos precedentes do STJ, o que implica responsabilização por danos morais. 6. Recurso da imobiliária ré parcialmente provido. Recurso da inquilina ré improvido.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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