TJAC 0018979-28.2008.8.01.0001
Acórdão n. 9.316
Classe : Apelação n.º 0018979-28.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francisca Rodrigues Maia da Cruz
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Bonsucesso S/A
Advogada : Marcia Freitas Nunes de Oliveira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, constatado que não há abusividade nos contratos avençados, mantém-se a taxa de juros contratada; mas, não sendo possível aferi-la, mantém-se o percentual fixado na Sentença do juízo a quo.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018979-28.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.316
Classe : Apelação n.º 0018979-28.2008.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco/ 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor(a) : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francisca Rodrigues Maia da Cruz
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Bonsucesso S/A
Advogada : Marcia Freitas Nunes de Oliveira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, constatado que não há abusividade nos contratos avençados, mantém-se a taxa de juros contratada; mas, não sendo possível aferi-la, mantém-se o percentual fixado na Sentença do juízo a quo.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018979-28.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
22/02/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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