TJAC 0018997-83.2007.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, IV E VI, DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º, I E II, DO CP. 1. Uma série de indícios concatenados, de modo a não se tirar outra conclusão a não ser a de que, de fato, o réu é autor da infração, é suficiente para a sua condenação em matéria criminal. 2. Não há excesso na fixação da pena-base ao se verificar, da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), justificável o aumento quando desfavoráveis ao acusado, respeitando-se, para tanto, o princípio da individualização da pena. 3. Consideram-se maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena, a existência de outros crimes, cujos processos ainda estão em trâmite, sem o trânsito em julgado. Por isso, não há bis in idem, no caso, quando relevado como circunstância agravante (art. 61, I, CP), a existência de duas condenações pretéritas do acusado. 4. Ademais, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça informa que, ante o reconhecimento de duas causas especiais de aumento da pena do crime de roubo, agravar-se-á até metade quando o juiz, verificando que o caso possui aspectos peculiares que justificam a elevação da pena acima da infração mínima, deverá assim proceder. 5. Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, IV E VI, DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º, I E II, DO CP. 1. Uma série de indícios concatenados, de modo a não se tirar outra conclusão a não ser a de que, de fato, o réu é autor da infração, é suficiente para a sua condenação em matéria criminal. 2. Não há excesso na fixação da pena-base ao se verificar, da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), justificável o aumento quando desfavoráveis ao acusado, respeitando-se, para tanto, o princípio da individualização da pena. 3. Consideram-se maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena, a existência de outros crimes, cujos processos ainda estão em trâmite, sem o trânsito em julgado. Por isso, não há bis in idem, no caso, quando relevado como circunstância agravante (art. 61, I, CP), a existência de duas condenações pretéritas do acusado. 4. Ademais, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça informa que, ante o reconhecimento de duas causas especiais de aumento da pena do crime de roubo, agravar-se-á até metade quando o juiz, verificando que o caso possui aspectos peculiares que justificam a elevação da pena acima da infração mínima, deverá assim proceder. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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