TJAC 0019006-40.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 523, DO CPC. MÉRITO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PELO SEGURADO, A QUAL REPERCUTIRIA NO RISCO E CONSEQUENTEMENTE NO VALOR DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Não comporta conhecimento o Agravo Retido não noticiado preliminarmente por oportunidade da interposição do Recurso de Apelação. Inobservância da regra do art. 523, do CPC.
2. Em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação nas hipóteses em que restar evidenciado o dolo ou a má-fé do segurado, ou ainda, nos casos em que este vier a dar causa ao agravamento do risco.
3. Na espécie, a não comprovação da má-fé do segurado importa no reconhecimento de escusa injustificável por parte da seguradora, conduta essa passível de intervenção judicial.
4. Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que no caso de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1096716/RS).
5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 523, DO CPC. MÉRITO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PELO SEGURADO, A QUAL REPERCUTIRIA NO RISCO E CONSEQUENTEMENTE NO VALOR DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Não comporta conhecimento o Agravo Retido não noticiado preliminarmente por oportunidade da interposição do Recurso de Apelação. Inobservância da regra do art. 523, do CPC.
2. Em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação nas hipóteses em que restar evidenciado o dolo ou a má-fé do segurado, ou ainda, nos casos em que este vier a dar causa ao agravamento do risco.
3. Na espécie, a não comprovação da má-fé do segurado importa no reconhecimento de escusa injustificável por parte da seguradora, conduta essa passível de intervenção judicial.
4. Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que no caso de responsabilidade contratual os juros de mora devem incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1096716/RS).
5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco