TJAC 0019085-58.2006.8.01.0001
Acórdão n. 9.344
Classe : Apelação n.º 0019085-58.2006.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ângela Maria Abreu de Souza
Apelante : Carlos Alberto Abreu de Souza
Apelante : Doroteia Abreu de Souza
Apelante : Enéas Euzébio de Souza Filho
Apelante : Francisco Euzébio Abreu de Souza
Advogada : Raimunda Rodrigues de Souza
Apelado : Banco do Brasil
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
Configurado o ato ilícito, há o dever de indenizar, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sendo subjetiva a fixação do valor da indenização, deve o julgador se guiar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, buscando o efeito pedagógico e a não configuração de enriquecimento ilícito.
Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0019085-58.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.344
Classe : Apelação n.º 0019085-58.2006.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Ângela Maria Abreu de Souza
Apelante : Carlos Alberto Abreu de Souza
Apelante : Doroteia Abreu de Souza
Apelante : Enéas Euzébio de Souza Filho
Apelante : Francisco Euzébio Abreu de Souza
Advogada : Raimunda Rodrigues de Souza
Apelado : Banco do Brasil
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
Configurado o ato ilícito, há o dever de indenizar, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sendo subjetiva a fixação do valor da indenização, deve o julgador se guiar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, buscando o efeito pedagógico e a não configuração de enriquecimento ilícito.
Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0019085-58.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto.
Rio Branco, 11 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
11/03/2011
Data da Publicação
:
02/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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