TJAC 0019121-03.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.
Decorrido o lapso temporal superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.
Decorrido o lapso temporal superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/09/2011
Data da Publicação
:
10/09/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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