TJAC 0019129-67.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Concurso material. Configuração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante mais de uma ação contra vítimas distintas, configura o concurso material de crimes em razão da pluralidade de condutas.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA E PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONDENAÇÃO DE NILZOMAR GOMES FERRO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEFESA E NÃO PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Recurso defensivo: suficientemente comprovada a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento pessoal das vítimas, apreensão da arma e de parte da res furtiva em poder do apelante, descabe cogitar em absolvição.
2. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do crime de roubo, considerar como desfavorável "as consequências do delito", declinar que a res furtiva não foi totalmente recuperada, posto que circunstância elementar dos crimes patrimoniais, de modo que fica decotado referido vetor da apenação na primeira fase da dosimetria.
3. Preenchidos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), fica reconhecida a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes. Reformada a sentença condenatória no que refere ao apelante Francisco Gomes de Almeida.
4. Recurso do Ministério Público: diante de dúvida razoável sobre a participação do apelado Nilzomar Gomes Ferro nos crimes de roubo, mostra-se escorreita a solução absolutória, mormente quando há negativa de autoria e as vítimas declararam não serem capazes de reconhecê-lo nas oportunidades em que ouvidas, de modo que mantida a sentença absolutória.
5. Apelo parcialmente provido para a defesa de Francisco Gomes de Almeida e não provido para o órgão ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019129-67.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Concurso material. Configuração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante mais de uma ação contra vítimas distintas, configura o concurso material de crimes em razão da pluralidade de condutas.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA E PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CONDENAÇÃO DE NILZOMAR GOMES FERRO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEFESA E NÃO PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Recurso defensivo: suficientemente comprovada a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento pessoal das vítimas, apreensão da arma e de parte da res furtiva em poder do apelante, descabe cogitar em absolvição.
2. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do crime de roubo, considerar como desfavorável "as consequências do delito", declinar que a res furtiva não foi totalmente recuperada, posto que circunstância elementar dos crimes patrimoniais, de modo que fica decotado referido vetor da apenação na primeira fase da dosimetria.
3. Preenchidos os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), fica reconhecida a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes. Reformada a sentença condenatória no que refere ao apelante Francisco Gomes de Almeida.
4. Recurso do Ministério Público: diante de dúvida razoável sobre a participação do apelado Nilzomar Gomes Ferro nos crimes de roubo, mostra-se escorreita a solução absolutória, mormente quando há negativa de autoria e as vítimas declararam não serem capazes de reconhecê-lo nas oportunidades em que ouvidas, de modo que mantida a sentença absolutória.
5. Apelo parcialmente provido para a defesa de Francisco Gomes de Almeida e não provido para o órgão ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0019129-67.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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