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Jurisprudência


TJAC 0019138-97.2010.8.01.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 10, INC. III E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 154/99. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 3º DO DECRETO 3.048/99. RESTRIÇÃO PROVATÓRIA INADMITIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PATRIMÔNIO MÍNIMO EXISTENCIAL, A VIABILIZAR A CONCRETUDE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APELO IMPROCEDENTE. 1.- Nos termos do art. 10, inc. III e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 154/99, a mãe deve provar a dependência econômica para com o falecido filho para fazer jus à pensão por morte. 2.- No entanto, dita prova pode ser feita por qualquer meio em direito admitido, nos termos do art. 332 do CPC, sendo inaplicável ao caso em análise o art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 3.- A necessidade de haver um patrimônio mínimo existencial apto a assegurar o princípio da dignidade humana materializa a possibilidade de cumulação de pensões por morte no caso de estas pensões, isoladamente, não possibilitares a fruição de uma vida digna.

Data do Julgamento : 11/10/2011
Data da Publicação : 18/10/2011
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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