TJAC 0019166-94.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. TÍTULO NÃO CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
O valor referente à astreinte fixada em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo" (STJ, REsp 1.347.726-RS).
O pressuposto para a admissão da execução provisória das astreintes é a prolação de sentença que resolva o mérito e confirme a tutela antecipada em que esteja fundada a exigibilidade da multa, além de ser necessário o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. TÍTULO NÃO CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
O valor referente à astreinte fixada em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo" (STJ, REsp 1.347.726-RS).
O pressuposto para a admissão da execução provisória das astreintes é a prolação de sentença que resolva o mérito e confirme a tutela antecipada em que esteja fundada a exigibilidade da multa, além de ser necessário o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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