TJAC 0019171-58.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. Impossibilitada a aferição da alegada omissão à falta de indicação pela instituição financeira Recorrente.
3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. Impossibilitada a aferição da alegada omissão à falta de indicação pela instituição financeira Recorrente.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
11/05/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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