TJAC 0019181-39.2007.8.01.0001
V.V. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR SEMIANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, tratando-se de contrato de adesão, consabido a existência do quase infinito número de cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem incompatível com a boa-fé, motivo pelo qual a espécie contratual é mais lembrada e criticada, no caso, inserida a renúncia ao benefício de ordem, resta configurada a abusividade do negócio jurídico.
2. De outra parte, asserindo o Apelado que foi atraído a participar do negócio na qualidade de testemunha bem assim que não teve conhecimento da renúncia ao benefício de ordem, ao Apelante incumbiria a prova em contrário haja vista que equiparado o Requerido à condição de consumidor, em razão do disposto no art. 29, do Código Consumerista.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
Vv. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ARGÜIÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 827, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO.
Inexiste óbice legal ao semianalfabeto de prestar fiança, porquanto tal fato não lhe subtrai a capacidade de compreensão dos atos da vida civil, incapacidade essa que não restou provada nos autos.
Para tornar sem efeito a fiança prestada, necessário seria a prova cabal da existência do vício de consentimento alegado.
Em contrato de adesão, no qual as cláusulas são impressas e impostas pelo estipulante ao aderente, a previsão de renúncia ao benefício de ordem é abusiva e infringe as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável à espécie, a teor do § 2º do art. 3º, e, portanto, nula de pleno de direito. Porém, mesmo nula tal cláusula, permanece a figura do fiador garantidor da obrigação, que de acordo com o Código Civil, em seu art. 827, caput e parágrafo único, tem direito a exigir, mas somente até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor; passado este momento sem que o fiador nada requeira, opera-se a preclusão temporal prevista no art. 183 do CPC.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
V.V. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR SEMIANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, tratando-se de contrato de adesão, consabido a existência do quase infinito número de cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem incompatível com a boa-fé, motivo pelo qual a espécie contratual é mais lembrada e criticada, no caso, inserida a renúncia ao benefício de ordem, resta configurada a abusividade do negócio jurídico.
2. De outra parte, asserindo o Apelado que foi atraído a participar do negócio na qualidade de testemunha bem assim que não teve conhecimento da renúncia ao benefício de ordem, ao Apelante incumbiria a prova em contrário haja vista que equiparado o Requerido à condição de consumidor, em razão do disposto no art. 29, do Código Consumerista.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
Vv. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ARGÜIÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 827, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO.
Inexiste óbice legal ao semianalfabeto de prestar fiança, porquanto tal fato não lhe subtrai a capacidade de compreensão dos atos da vida civil, incapacidade essa que não restou provada nos autos.
Para tornar sem efeito a fiança prestada, necessário seria a prova cabal da existência do vício de consentimento alegado.
Em contrato de adesão, no qual as cláusulas são impressas e impostas pelo estipulante ao aderente, a previsão de renúncia ao benefício de ordem é abusiva e infringe as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável à espécie, a teor do § 2º do art. 3º, e, portanto, nula de pleno de direito. Porém, mesmo nula tal cláusula, permanece a figura do fiador garantidor da obrigação, que de acordo com o Código Civil, em seu art. 827, caput e parágrafo único, tem direito a exigir, mas somente até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor; passado este momento sem que o fiador nada requeira, opera-se a preclusão temporal prevista no art. 183 do CPC.
Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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